segunda-feira, 6 de abril de 2015

ÁGUA MINERAL NO PARÁ

MPF diz que consumidor não toma água mineral

Quarta-feira, 12/05/2010, 08h08

Está em análise na Justiça Federal a ação impetrada pelo procurador Bruno Araújo Valente do Ministério Público Federal (MPF) onde foi solicitado que os rótulos das embalagens de água que trazem a especificação “água mineral” sejam substituídos por rótulos contendo a informação “água potável de mesa ou natural”.

Segundo o procurador, a ação é objeto antigo de estudo realizado pelo MPF por lesar o consumidor a partir do momento que presta informações não verídicas. “Atualmente o consumidor está comprando água potável, mas o rótulo informa que a água é mineral o que não é verdade”.

Além de solicitar a revisão dos rótulos e da classificação do tipo de água comercializada, o MPF quer que na ausência das condições determinadas em lei, as empresas sejam proibidas de comercializar o produto com as seguintes denominações: água mineral natural, água mineral fluoretada e água mineral na fonte. Dúvidas à parte, o procurador esclarece que a água é boa para o consumo e que a população pode continuar consumindo, sem problemas, e que a única questão é a rotulagem inadequada. Uma vez atendida às exigências, as empresas terão um prazo de 120 dias para se adequarem. “Não iremos fazer nada abruptamente, vamos determinar prazos para que as normas sejam restabelecidas”, informa o procurador.

A diferença entre água potável e água mineral é determinada pelo Código de Águas Minerais através do decreto- lei nº 7.841/45 do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que é o órgão fiscalizador e responsável pelas autorizações do engarrafamento e comercialização da água.

Segundo o geólogo José Maria Pastana, este tipo de exigência “iria acontecer cedo ou tarde”. Ele informa que para a água ser considerada mineral, deve conter quantidades calculadas de sais,compostos de enxofre ou gases que são retiradas diretamente da fonte e não adicionadas pelos comerciantes e consequente ação medicamentosa. “Se é adicionada, não é mineral”, explica.

Já a água potável é proveniente de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas, mas que preenche tão somente as condições de potabilidade para a região. Porém, o geólogo relata que em qualquer um dos casos, a água possui qualidade para o consumo. “É boa, mas descumpre as normas previstas em lei”.

Na ação, são classificadas como réus, a União Federal, o DNPM e nove empresas físicas e jurídicas que industrializam e comercializam água engarrafada no Pará.

Segundo o geólogo, a lei das águas minerais é de 1945 e desde essa época a água é comercializada em quase todo o Brasil com a mesma rotulagem e o DNPM, enquanto órgão fiscalizador, continua dando concessões de comercialização, mesmo sabendo que o produto não obedece as especificações legais. “Se eles sabem que nas garrafas não tem água mineral porque autorizam que seja comercializada como tal?”, questiona o geólogo.

O DNPM de Belém foi procurado e disse que não poderia falar, passando o caso para Brasília.

O QUE DIZ O CÓDIGO DAS ÁGUAS MINERAIS

DECRETO-LEI DE 08/08/1945

Art 1º
- Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.

Art 3º - Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tãosomente as condições de potabilidade para a região.

- Empresas réus na ação do MPF:

Aguanat indústria e comércio de águas minerais da Amazônia, Águas Cristalinas indústria e comércio de produtos alimentícios Ltda, Amazônia Mineração indústria e comércio Ltda, Benevides Água S.A, Gena (Geologia e Mineração Montalnerne, Iagupe Iara Daibes, Indaiá Brasil águas minerais, Itaguá Itaituba águas Ltda, Sataguá Santarém águas Ltda.

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